PROJETO DE LEI Nº 013/2025

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PROJETO DE LEI Nº 012/2025

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Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2025

RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE


MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA

A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E FILHOS DOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO DOM PEDRO II desempenha há vários anos a atividade representativa de seus associados, bem como, de assistência aos produtores e sucessores, residentes no Assentamento Dom Pedro II. O Assentamento foi instalado desde o ano de 2012, na zona rural do nosso Município conhecida como Sitio Marquinhos, oriundo da reforma agraria promovido pelo Incra (Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agraria).

Entre as atividades desenvolvidas pela Associação, podemos destacar a busca ativa por recursos e programas públicos oferecidos nas esferas municipal, estadual e federal, bem como, a promoção da vanicinação anual do rebanho bovino dos associados.

São anexos desta justificativa, os seguintes documentos: ata e registro de fundação, ata e registro de alteração do estatuto, ata e registro de eleição da diretoria, CNPJ, declarações de funcionamento, estatuto e registro, documento de vacinação coletiva do rebanho bovino (2013).

O reconhecimento da Utilidade Pública Municipal pelo Poder Legislativo premia a dedicação de uma instituição que, sem buscar o lucro, presta serviços essenciais ao bem-estar coletivo, complementando e fortalecendo as políticas públicas locais. Este reconhecimento permitirá à entidade ter acesso a benefícios, convênios e parcerias com o Poder Público, potencializando suas atividades em prol da comunidade.

Por todo o exposto, e certa de que esta Casa Legislativa estará promovendo o fortalecimento das políticas públicas locais ao apoiar uma instituição que contribui de forma tão significativa para o desenvolvimento social e cultural de nosso município, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.

Boa Saúde, 27 de outubro de 2025.

 

 

JOSÉ ANGELO NETO

VEREADOR

 

Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2025

 

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E FILHOS DOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO DOM PEDRO II.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Saúde/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regime Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e envia para sanção a Seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E FILHOS DOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO DOM PEDRO II, CNPJ nº 39.367.866/0001-70, associação de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter assistencial, que atua na defesa dos direitos sociais e de duração indeterminada.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Saúde, 27 de outubro de 2025.

 

 

JOSÉ ANGELO NETO

VEREADOR




Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2025

RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE


Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE BOA SAÚDE.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Saúde/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regime Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e enviamos para sanção a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE BOA SAÚDE, CNPJ nº 12.745.100/0001-75, associação de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter assistencial, que atua na defesa dos direitos sociais e de duração indeterminada.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Saúde, 27 de outubro de 2025.

 

 

LENILDA SALVADOR DA SILVA

VEREADORA




PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2025

RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE


Dispõe sobre a criação da “Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)” e dá outras providências. 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

  • 1º A Ciptea será expedida, de forma física ou digital, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação, Trabalho e Renda, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, emitido pelo serviço médico público ou privado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de

identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

 

  • 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

 

  • 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

 

  • 4º A Secretaria responsável por expedir o documento, poderá realizar convênios ou parcerias para possibilitar a consecução deste ato.

 

  • 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso ocorram, ,serão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 2º Comprovado roubo ou furto, mediante boletim de ocorrência, será expedida uma nova via sem custos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

 

Boa Saúde/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

Silvana Carlos da Silva

Vereadora

 




LEI MUNICIPAL N° 479/2025 – ALTERA LOA CRÉDITO

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