RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE
Dispõe sobre a criação da “Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea)” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
- 1º A Ciptea será expedida, de forma física ou digital, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação, Trabalho e Renda, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, emitido pelo serviço médico público ou privado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;
- 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
- 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
- 4º A Secretaria responsável por expedir o documento, poderá realizar convênios ou parcerias para possibilitar a consecução deste ato.
- 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso ocorram, ,serão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º Comprovado roubo ou furto, mediante boletim de ocorrência, será expedida uma nova via sem custos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Boa Saúde/RN, 02 de setembro de 2025.
Silvana Carlos da Silva
Vereadora

